Estatutos


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS
DA ESCOLA SUPERIOR DE BIOTECNOLOGIA

CAPITULO I

ARTIGO 1º
(Âmbito e Duração)

A A.A.A.E.S.B. - Associação dos Antigos Alunos da Escola Superior de Biotecnologia,  da Universidade Católica Portuguesa é uma Associação predominantemente cultural e sem fins lucrativos.

ARTIGO 2º
(Sede e Área de Acção)

A Associação dos Antigos Alunos da Escola Superior de Biotecnologia tem a sua sede no Porto, nas instalações da Escola Superior de Biotecnologia, à Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 4 200 Porto.

ARTIGO 3º
(Objecto)

1 - A Associação dos Antigos Alunos da Escola Superior de Biotecnologia tem por objectivos fundamentais:

a)      Promover o incremento da convivência entre Antigos Alunos da Escola Superior de Biotecnologia, segundo princípios de ética académica e de deontologia profissional criando para o efeito as condições necessárias e adequadas que assegurem o intercâmbio entre os interessados;
b)      Promover e/ou participar, em colaboração com a Escola Superior de Biotecnologia ou outras instituições, no desenvolvimento de cursos e de outras iniciativas tais como colóquios, palestras. Seminários, que contribuam para uma permanente actualização de conhecimentos e experiências;

c)       Promover a realização de protocolos entre a Associação, a Escola Superior de Biotecnologia e Empresas Associadas ou outras Instituições, de modo a obter bolsas de estudo para os Sócios Efectivos segundo critérios a definir em regulamentos decorrentes de cada protocolo;
d)      Cooperar com todas as entidades de âmbito nacional e regional que prossigam objectivos de fomento cultural, económico ou social;
e)      Participar por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer entidade, em actividades das quais resultem inegáveis vantagens para a Associação ou para a comunidade;
f)       Promover a divulgação e difusão de informação disponível na Escola e tanto quanto possível, em outras Instituições no âmbito dos interesses profissionais dos Associados.

2- A Associação tendo em vista os seus objectivos fundamentais e o desenvolvimento de programas de acção poderá, subsidiariamente, promover algumas actividades filantrópicas, recreativas e desportivas.

CAPITULO II
ARTIGO 4º
(Classes de Associados)

Podem ser Associados as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras desde que alguma vez tenham concluído na Escola Superior de Biotecnologia, um curso de licenciatura, Mestrado, Doutoramento ou Pós-graduação, ou que Ihes seja reconhecida utilidade e distinção suficientes, bem como pessoas colectivas que venham a ser admitidas como Associados Aderentes.
Assim, os Associados poderão ser classificados em Associados Efectivos, Associados de Mérito, Associados Honorários e Associados Aderentes.

1- Associados Efectivos:  Podem ser Associados Efectivos as pessoas singulares que alguma vez tenham concluído na Escola Superior de Biotecnologia, um curso de Licenciatura, Mestrado, Doutoramento ou Pós-Graduação.
2- Associados de Mérito:  Podem ser Associados de Mérito qualquer entidade singular ou colectiva que a qualquer título tenha tido acção de reconhecido destaque em prol da Associação, ou dentro dos objectivos fundamentais desta Associação, e que esta reconheça como significativo merecedor de tal distinção.
3- Associados Honorários:  Podem ser Associados Honorários as personalidades cujo contributo intelectual para a Associação e/ou pala a Escola Superior de Biotecnologia, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal distinção.
4-Associados Aderentes:   Podem ser Associados Aderentes as empresas, incluindo a Associação para a Escola Superior de Biotecnologia, entidades públicas ou privadas que pretendam, colaborar e participar no desenvolvimento dos objectivos fundamentais desta Associação.

ARTIGO 5º
(Da Aquisição da Qualidade de Associados)

1- A admissão de Associados Efectivos é da competência da Direcção com base na solicitação escrita do candidato.
2- A admissão de Associados Aderentes é da competência da Direcção decorrente de proposta subscrita por Associado Efectivo ou pela Direcção.
3- Os Associados de Mérito e Honorários são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, sob proposta devidamente fundamentada da direcção, precedida de parecer de um grupo não inferior a dez por cento dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 6º
(Direitos dos Associados)

1- Constituem direitos dos Associados Efectivos:

a) Eleger os Membros dos Órgãos Sociais da Associação;           
b) Ser eleito para o exercício dos cargos da Associação;
c) Intervir nas Assembleias Gerais e votar todos os assuntos tratados;
d) Utilizar os serviços da Associação de acordo com o respectivo regulamento;
              
e) Usufruir de todo o apoio técnico que a Associação possa prestar sobre os  assuntos enquadrados no âmbito dos objectivos desta Associação, desde que solicitada por escrito à Direcção;
f) Requerer a convocação de Assembleia Geral nos termos destes estatutos.

2- São direitos dos Associados de Mérito, dos Associados Honorários e dos Associados Aderentes:
a) Participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais;
b) Utilizar os serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos.

ARTIGO 7º
(Obrigações dos Associados)

1-Constituem obrigações dos Associados Efectivos:

a) Contribuir para o desenvolvimento da Associação, prestando efectiva  colaboração a iniciativas que promovem os seus objectivos e prestígio;
b) Cumprir as determinações dos órgãos competentes, e exercer, gratuitamente, com assiduidade e dedicação os cargos para que foram eleitos;
c) Pagar as quotas e satisfazer outros encargos consequentes destes Estatutos e de posteriores Regulamentes.

2- Constituem obrigações dos Associados Aderentes:
a)      Pagar as quotas e satisfazer outros encargos consequentes destes estatutos.

ARTIGO 8º
(Perda da Qualidade de Associada)

1- Serão excluídos da Associação os Associados que:
a) Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer forma, possam afectar o seu prestígio e a sua actividade;
b) O solicitarem por escrito;
c) Mantiveram em atraso o pagamento das quotas ou outros encargos e não liquidarem o seu débito nos trinta dias seguintes ao da data do registo da carta-aviso que lhes for enviada.
              
2- No caso de exclusão nos termos do número um deste artigo, uma vez liquidado e pago todo o débito, a Direcção pode decidir readmissão do Associado.


CAPITULO III

1· SECÇÃO
(Órgãos Sociais e Princípios Gerais)

ARTIGO 9º
(Órgãos Sociais)

Os Órgãos Sociais da Associação são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 10º
(Mandato e Princípios Gerais)

1- Os Órgãos Sociais são eleitos pelo prazo de três anos em Assembleia Geral Ordinária;
2- O número de mandatos é ilimitado;
3- Os membros eleitos tomarão posse nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral;
4- Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício elos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados;

5- A responsabilidade da Direcção cessa três meses após a aprovação das contas e relatório da Actividade, salvo quando se comprovar que nestes documentos houve indicações falsas ou omissões;
6- Os cargos dos Órgãos Sociais não são remunerados.

ARTIGO 11º
(Das Eleições)

A Direcção elaborará um Regulamento Eleitoral no qual devem também constar as normas que regerão a apresentação das candidaturas.
Este Regulamento será apresentado à discussão e votação de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.

2ª SECÇÃO
(Da Assembleia Geral)

ARTIGO 12º
(Constituição da Assembleia Geral e da Respectiva Mesa)

1- A Assembleia Geral é integrada pelos Associados que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos, segundo lista previamente afixada e rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
3- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ou impedimento deste.
4- A falta ou impedimento de outros membros da Mesa da Assembleia Geral pode ser suprido por Associado presente, segundo proposta da Mesa ou por outra proposta aceite por ela.

ARTIGO 13º
(Atribuições e Competências)

1- À Assembleia Geral compete, além de outras atribuições conferidas pela lei:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral e todos os Órgãos Sociais, em escrutínio secreto, e por maioria de votos;
b) Deliberar como Órgão soberano da Associação, sobre todos os assuntos que, dentro das determinações legais e estatuárias, lhe sejam presentes;
c) Apreciar os actos da Direcção, o seu relatório de contas de cada exercício e o seu orçamento do ano seguinte;
d) Fixar e alterar sobre propostas da Direcção o quantitativo da jóia e das quotas;
e) Autorizar a Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis.

2- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia Geral sendo auxiliado neste caso pelo Secretário da Mesa;
b) Dar posse aos Órgãos Sociais eleitos.

3- Competem à Mesa da Assembleia Geral as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas no Regulamento a que se refere o artigo décimo primeiro, além das que lhe são conferidas por lei ou pelos presentes Estatutos.

4- Compele ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Elaborar o expediente da mesa;
b) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
c) Verificar a lista de Presenças às Assembleias Gerais;
d) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 14º
(Tipo de Reuniões)

1- A Assembleia Geral reúne em Sessões Ordinárias e Sessões Extraordinárias.

2- A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano civil para efeitos da alínea c) do número um do artigo décimo terceiro. Reunirá também obrigatoriamente de três em três anos para efeito da alínea a) do número um do mesmo artigo.

ARTIGO15º
(Convocatória das Assembleias Gerais)

1- As Assembleias Gerais Ordinárias deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
2- As convocatórias das Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser efectuadas com uma antecedência mínima de dez dias.
3- As  Assembleias Gerais poderão ser convocadas por qualquer Órgão social ou por um mínimo de vinte por cento dos Associados Efectivos, em pleno uso dos seus direitos.
4- As Assembleias Gerais Eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
5- A convocatória das Assembleias Gerais, feita por aviso postal expedido para cada um dos associados, deverá informar: o dia, o local, a hora da reunião e a ordem dos  trabalhos.

ARTIGO 16º
(Funcionamento das Assembleias Gerais)

1- As Assembleias Gerais reunirão em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Caso não haja o quórum previsto as Assembleias Gerais Ordinárias funcionarão, em segunda convocatória, no mesmo local e data, uma hora depois qualquer que seja o número de presenças.   
2- As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de um número de vinte por cento de Associados Efectivos nos termos do número três do artigo décimo quinto, só poderão funcionar desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos associados.
3- Durante o funcionamento da Assembleia Geral estará afixada no local da reunião a lista dos membros no exercício dos seus direitos, rubricada pelo Presidente da Mesa.


ARTIGO 17º
(Deliberações da Assembleia Geral)

1-  Salvo disposição legal imperativa, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
2-  Não poderão ser tornadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem dos trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem com o adiamento.
3-  Poderão ser discutidos assuntos estranhos à ordem de trabalhos ou pedidos esclarecimentos desde que o Presidente da Mesa aprove tal facto, o período máximo de discussão será de trinta minutos. As discussões e esclarecimentos previstos neste número não poderão ser objecto de qualquer deliberação.
4-  A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições, com observância do prazo previsto no número quatro do artigo décimo quinto.

ARTlG018º
(Regime de Votação da Assembleia Geral)

1- A Votação pode ser feita por presença, por correspondência Ou por delegação noutro membro, exceptuando-se as decisões respeitantes à destituição dos Órgãos Sociais ou dos seus membros, em que a votação só pode ser por presença, sem prejuízo do quórum exigido pelo número um do artigo décimo sexto
2- O voto por correspondência só pode ter lugar no caso de Assembleias eleitorais e tratando-se de membros residentes fora da localidade da Sede da Associação. As suas normas constarão do Regulamento a que se refere o artigo décimo primeiro.
3- A Votação Por delegação noutro membro só é autorizada nas Assembleias Gerais que deliberem sobre assuntos respeitantes as alíneas a), c), d) e e), do número um do artigo décimo terceiro.
4- As Votações por presença serão por levantados ou sentados.
5- Em casos excepcionais, a Assembleia pode decidir que a votação seja por escrutínio secreto.
6- A Votação é obrigatoriamente por escrutínio secreto para a eleição dos Órgãos Sociais.

3ª Secção
(Conselho Fiscal)

ARTIGO 19º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Primeiro-Secretário e um Relator.

ARTIGO 20º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal

1- Emitir parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento da Direcção.
2- Examinar a escrita da Associação, conferir os documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados.
3- Elaborar parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas da Direcção a ser submetido à Assembleia Geral.
4- Reunir conjuntamente com a Direcção, sempre que o entenda, e dar parecer  sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.

ARTIGO 21°
(Funcionamento)

1- Para o exercício das suas competências o Conselho fiscal reunirá:
a) Ordinariamente uma vez por tremeste, devendo parte da reunião ser conjunta com a Direcção;
b) Extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2- De todas as Reuniões serão exaradas actas que deverão ser assinadas pelos Presentes.

4ª SECÇÃO
(Da Direcção)
ARTIGO 22º
(Constituição)

1- A Direcção é composta por um número ímpar de membros, devendo haver:
Um Presidente, um ou mais Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um ou mais Directores-Vogais.
2- A Direcção eleita escolherá, na sua primeira reunião, os lugares a ocupar pelos seus membros e respectivas actividades. Deverá também ser escolhido um grupo de cinco membros entre os Associados Efectivos, que prestará a ajuda necessária, quando as actividades assim o exigirem.

ARTIGO 23º
(Competência)

Compete à direcção:

1- Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas faltas e impedimentos, por um dos seus Vice-Presidentes;
2- Elaborar anualmente o plano de actividades e controlar a sua execução;
3- Elaborar o Orçamento anual da Associação;
4- Cumprir as disposições legais e estatuárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
5- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência acompanhadas do parecer do conselho Fiscal;
6- Submeter a apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;
7 - Apreciar sobre a exclusão de Associados, a submeter à Assembleia Geral;
8 - Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
9- Deliberar sobre a admissão de novos membros;
10 - Tomar de arrendamento e adquirir bens imóveis para instalar os serviços da Associação;
11 - Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei e ainda ter iniciativas ou praticar as acções necessárias e compatíveis com os objectivos da Associação;
12 - Fazer a entrega dos bens, livros e documentos da Associação à Direcção sucessora.

ARTIGO 24º
(Funcionamento e Deliberação)

1- A Direcção reúne, Ordinariamente, pelo menos uma vez de cada mês, devendo estar presentes a maioria dos seus membros.
2- A Direcção reúne Extraordinariamente, sempre que o Presidente entenda necessário, ou nos termos do número quatro do artigo vigésimo, com o Conselho Fiscal.
3· As deliberações são tomadas por maioria de voto dos membros presentes. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.         
4- De todas as Reuniões serão exaradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes.
5- A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente e do Vice-Presidente, bastando porém ou de dois Directores-Vogais. Nos actos que envolvem responsabilidade patrimonial, terão de assinar o Presidente ou o Vice-Presidente e o Tesoureiro.

CAPITULO IV

ARTIGO 25º
(Ano Social)

Para todos os efeitos o ano social deve coincidir com o ano civil.

ARTIGO 26º
(Receitas)

Constituem receitas da Associação:
a) As Jóias e quotas pagas pelos seus Associados;
b) Os subsídios, herança, legados e doações que lhe sejam atribuídos a qualquer titulo;
c) As comparticipações específicas correspondentes a colaboração prestada;
d) Os valores que, por força da Lei, regulamentos ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou generoso;
e) As contribuições regulares ou não, de qualquer Empresa ou Organização;
f) O produto de actividades organizadas pela Associação.

ARTIGO 27°
(Despesas)

Constituem despesas da Associação:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, e à execução das atribuições estatuárias.
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integram nos seus objectivos;
 c)  Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO 28º
(Alterações dos Estatutos)

1- Os Estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito convocada, devendo o projecto das alterações ser enviada a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.
2- Esta Assembleia só funciona em primeira convocatória com a presença de metade dos Associados.

3- As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
4- As alterações aprovadas nos termos do número anterior deverão ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 29º
(Dissolução)

1-  A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito por proposta da Direcção ou de pelo menos um quarto do número aos seus Associados.
2- Em qualquer dos casos a proposta de dissolução só poderá ser aprovada por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
3- Pertencerá à Assembleia Geral deliberar a dissolução da Associação, decidir sobre destino a dar ao seu património, sem prejuízo do número um do artigo centésimo sexagésimo sexto do Código Civil.

ARTIGO 30º
(Normas Supletivas)

Para tudo que não esteja previsto decorrente das lacunas dos presentes Estatutos vigorará a lei Vigente ou, se a lei não for imperativa, regulamentos a serem aprovados em Assembleia Geral.

Capitulo V

Artigo 31º
(Associados Fundadores)

Os Associados que estiveram presentes na Primeira Assembleia Geral, serão considerados Associados Fundadores da Associação.

ARTIGO 32º
(Implementação da Associação)

A implementação da Associação será levada a cabo por uma “ Comissão Instaladora" que desempenhará as funções da Direcção e dos demais Órgãos Sociais até às primeiras eleições.